Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO
APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da
liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de
honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em
verba honorária.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos
irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade
do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.
- No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ
limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua
apresentação antes da execução da liminar.
- Ainda que a contestação seja analisada somente em momento
posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente
contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra
prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação
processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.
- Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a
verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono
não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas
orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO
APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da
liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de
honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em
verba honorária.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos
irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade
do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.
3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ
limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua
apresentação antes da execução da liminar.
4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento
posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente
contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra
prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação
processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.
5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a
verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono
não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas
orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO - APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1040
(OMISSÃO - FALTA DE RECONHECIMENTO - QUESTÃO IRRELEVANTE)
STJ - <<EDcl no REsp 1877375>>-RS
(BUSCA E APREENSÃO - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 2174938>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
ART:00003 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00218 PAR:00004 ART:00485 INC:00003
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.