STJ — 2212137

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58c88590d06fc4fe48e4902d80190ce1b18c8c814a544a70b54b3511b0bb1e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1392437
Número de registro na fonte
202501618633
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.212.137 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.212.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil e ação de busca e apreensão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.137 e mede,

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

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Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.

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REsp 2.235.538 do STJ: ação de busca e apreensão

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.235.538 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, comparecimento espontâneo e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: apreensao, busca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em verba honorária.
  2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.
  3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua apresentação antes da execução da liminar.
  4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.
  5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em verba honorária. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono. 3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua apresentação antes da execução da liminar. 4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial. 5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO - APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1040 (OMISSÃO - FALTA DE RECONHECIMENTO - QUESTÃO IRRELEVANTE) STJ - <<EDcl no REsp 1877375>>-RS (BUSCA E APREENSÃO - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 2174938>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.