STJ — 1883728

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bf31b90bc240710ca28a91accd0e4b6c0f2b7eb6c7a3547f52dc41bd81aa11b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SISTEMA "S". ILEGITIMIDADE ATIVA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial de JBS S.A., negando provimento, e deu provimento ao recurso do SESI para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.571.933/SC, pacificou o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das disposiçõ…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SISTEMA "S". ILEGITIMIDADE ATIVA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial de JBS S.A., negando provimento, e deu provimento ao recurso do SESI para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.571.933/SC, pacificou o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública - cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. Na ocasião, ainda, rejeitou-se a proposta de modulação dos efeitos dessa decisão. III - Prevaleceu, portanto, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese constante do acórdão paradigma no tópico relativo à divergência apontada no recurso especial, quanto à ilegitimidade ativa do SESI para promover a ação de cobrança em questão. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial de JBS S.A. e dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Serviço Social da Indústria - SESI para a causa. Prejudicadas, por ora, as demais questões.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial de JBS S.A. e dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Serviço Social da Indústria - SESI para a causa. Prejudicadas, por ora, as demais questões., nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - SISTEMA S) STJ - <<EREsp 1571933>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.