STJ — 1983733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd3b494e9d255764305ebaf29c53eeda2a8f6c791223a33c8a40c5811e6a8dcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA 453/STF. DECOTE DE ELEMENTAR PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 2. AFRONTA AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. CONDUTAS DERIVADAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, não é possível proceder à mutatio libelli em segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, por supressão de instância e afronta à ampla defesa. Inteligência da Súmula 453/STF. Assim, tem-se que o reconhecimento da alteração de circunstância elementar deve ensejar o retorno do processo à origem, com reabertura da instrução processual, conforme determinado pela Corte local.
  2. Constando do acórdão recorrido que a condição de Deputada Federal foi o que desencadeou as demais condutas, inevitável a anulação da sentença condenatória na sua íntegra, uma vez que a conduta dos demais acusados restou atingida pelo mesmo vício, porquanto decorrente do ato originário. Nesse contexto, não há se falar igualmente em ofensa ao art. 580 do CPP.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA 453/STF. DECOTE DE ELEMENTAR PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 2. AFRONTA AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. CONDUTAS DERIVADAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, não é possível proceder à mutatio libelli em segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, por supressão de instância e afronta à ampla defesa. Inteligência da Súmula 453/STF. Assim, tem-se que o reconhecimento da alteração de circunstância elementar deve ensejar o retorno do processo à origem, com reabertura da instrução processual, conforme determinado pela Corte local. 2. Constando do acórdão recorrido que a condição de Deputada Federal foi o que desencadeou as demais condutas, inevitável a anulação da sentença condenatória na sua íntegra, uma vez que a conduta dos demais acusados restou atingida pelo mesmo vício, porquanto decorrente do ato originário. Nesse contexto, não há se falar igualmente em ofensa ao art. 580 do CPP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MUTATIO LIBELLI - NULIDADE - BAIXA DOS AUTOS) STJ - <<REsp 1596708>>-PR, <<HC 65810>>-RJ (MUTATIO LIBELLI - NULIDADE - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CO-RÉUS) STJ - <<REsp 115277>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.