Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXAME DO DISSÍDIO IMPEDIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de coisa julgada e da prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à coisa julgada, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO
ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXAME DO DISSÍDIO IMPEDIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de
coisa julgada e da prescrição. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Quanto à coisa julgada, verifica-se que o acórdão ora recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas
intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais
homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso
de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual. Confira-se: REsp n.
1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 9/12/2015, DJe de 1º/2/2016.
III - No tocante à prescrição, esta Corte Superior, no julgamento
dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas
em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta- se a partir de 30/6/2017".
IV - In casu, o Tribunal de origem, ao afastar o decreto
prescricional, considerou que era necessário o fornecimento de
documentos ou fichas financeiras para o ajuizamento do cumprimento
de sentença ora em discussão, de modo a se enquadrar na hipótese
tratada na modulação de efeitos acima referida.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Com relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se
que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do
dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados. Nesse sentido, destaca-se: EDcl no AgInt no AREsp
864.923/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe 22/3/2021.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA
ERGA OMNES)
STJ - <<REsp 1302596>>-SP
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.