Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando ao reconhecimento de ilegitimidade de uma das partes para figurar no polo passivo da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Na hipótese, não se revela cabível a condenação da União em honorários advocatícios, na medida em que houve reconheciment…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando ao
reconhecimento de ilegitimidade de uma das partes para figurar no
polo passivo da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Na
hipótese, não se revela cabível a condenação da União em honorários
advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da
procedência do pedido formulado nos embargos à execução, de exclusão
da embargante do polo passivo da execução fiscal, com fundamento na
declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/PR, com repercussão
geral, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo
em vista o disposto no art. 19, VI, "a", da Lei nº 10.522/2002, com
a redação da Lei nº 13.874/2019."
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do
fundamento ou da extensão do reconhecimento, pela Fazenda Nacional,
do pedido formulado nos embargos à execução, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu estarem presentes os requisitos que
afastam o cabimento da condenação da União ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe
6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021;
VI - Além disso, "a jurisprudência atual de ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao
pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional
manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo
executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei
12.844/2013". (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt,
Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe
20/5/2021.)
VII - É que "a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre
dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de
honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência
do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo
que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de
fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o
art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021.) Confiram-se: AgInt
no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA NACIONAL - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<EREsp 1849898>>-PR
(LEI 10.522/2002 - FAZENDA NACIONAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DISPENSA - NORMA DE CARÁTER ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1843323>>-RS,
<<AgInt no REsp 1851216>>-PE,
<<AgInt no REsp 1898054>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.