STJ — 2262911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a62dc52c332edfcd675fd4ce1c9668d84d638f28d897e0c1e0c82266bfb87b96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 139/2011, PUBLICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PARCELAMENTO, NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, "a aplicação retroativa da legislação tributária encontra os seus limites delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou, benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática" (AgRg no Ag 442.007/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJU de 1/3/2004); de modo que não incide o disposto no art. 106 do CTN, uma vez inexistente a subsunção a quaisquer dos casos nele previstos, como nos presentes autos.
  2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o parcelamento a que alude a Lei 10.522/2002 contempla apenas os tributos federais, o que exclui, por consequência lógica, o Simples Nacional, o qual abrange também tributos de outros entes federativos" (AgRg no REsp 1.315.375/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 8/6/2012).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 139/2011, PUBLICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PARCELAMENTO, NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, "a aplicação retroativa da legislação tributária encontra os seus limites delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou, benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática" (AgRg no Ag 442.007/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJU de 1/3/2004); de modo que não incide o disposto no art. 106 do CTN, uma vez inexistente a subsunção a quaisquer dos casos nele previstos, como nos presentes autos. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o parcelamento a que alude a Lei 10.522/2002 contempla apenas os tributos federais, o que exclui, por consequência lógica, o Simples Nacional, o qual abrange também tributos de outros entes federativos" (AgRg no REsp 1.315.375/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 8/6/2012). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - LIMITES - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1021263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 238), <<REsp 1697310>>-SP, <<REsp 1515500>>-RS STF - [[AgRg no Ag 442007]]-RJ (EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 10.522/2002) STJ - <<AgRg no REsp 1315375>>-RS, <<AgRg no REsp 1315371>>-RS, <<REsp 1317736>>-RS, <<AgRg no REsp 1323824>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.