STJ — 2262911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a62dc52c332edfcd675fd4ce1c9668d84d638f28d897e0c1e0c82266bfb87b96
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 139/2011, PUBLICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PARCELAMENTO, NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência dominante do STJ, "a aplicação retroativa da legislação tributária encontra os seus limites delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou, benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática" (AgRg no Ag 442.007/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJU de 1/3/2004); de modo que não incide o disposto no art. 106 do CTN, uma vez inexistente a subsunção a quaisquer dos casos nele previstos, como nos presentes autos.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o parcelamento a que alude a Lei 10.522/2002 contempla apenas os tributos federais, o que exclui, por consequência lógica, o Simples Nacional, o qual abrange também tributos de outros entes federativos" (AgRg no REsp 1.315.375/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 8/6/2012).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000139 ANO:2011
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00106 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2120990 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2138206 — RECURSO ESPECIAL · 2026-01-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2623614 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum