STJ — 145046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddb17844d8da74dcbb42279089fd55d1ed6bd61e344f718e16144e77b1d16ef9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  2. Na hipótese, as medidas cautelares foram aplicadas no dia 17/8/2018, há mais de 3 anos, para resguardar a instrução criminal e para conter o suposto risco de reiteração. Inicialmente, foram aplicadas pelo prazo de 180 dias, depois renovadas pelo mesmo prazo, e depois estendidas até o encerramento da instrução criminal.
  3. Ocorre que a ação penal não prossegue de forma regular, mas, ao revés, após mais de 4 anos ainda se encontra na fase de resposta a acusação, dado que torna evidente o excesso de prazo.
  4. Relevante o fato de que ele foi denunciado nos autos em questão unicamente pelo crime do art. 288 do Código Penal, cuja pena abstratamente prevista é de 1 a 3 anos, de modo que as medidas, ainda que diversas da prisão, se mostram desproporcionais. Ressalte-se, ainda, que o agravante é primário e não há registro de descumprimento das mencionadas medidas ao longo desse tempo, contexto que reforça a alegação de constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, as medidas cautelares foram aplicadas no dia 17/8/2018, há mais de 3 anos, para resguardar a instrução criminal e para conter o suposto risco de reiteração. Inicialmente, foram aplicadas pelo prazo de 180 dias, depois renovadas pelo mesmo prazo, e depois estendidas até o encerramento da instrução criminal. 3. Ocorre que a ação penal não prossegue de forma regular, mas, ao revés, após mais de 4 anos ainda se encontra na fase de resposta a acusação, dado que torna evidente o excesso de prazo. 4. Relevante o fato de que ele foi denunciado nos autos em questão unicamente pelo crime do art. 288 do Código Penal, cuja pena abstratamente prevista é de 1 a 3 anos, de modo que as medidas, ainda que diversas da prisão, se mostram desproporcionais. Ressalte-se, ainda, que o agravante é primário e não há registro de descumprimento das mencionadas medidas ao longo desse tempo, contexto que reforça a alegação de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<RHC 123669>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.