Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO
SUFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que "[...] a interpretação do conteúdo do título
executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na
inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título
executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n.
1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 6/12/2023).
- "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma
contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles
propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra
causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de torná-los cabíveis" (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO
SUFICIENTE.
1. Sabe-se que "[...] a interpretação do conteúdo do título
executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na
inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título
executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n.
1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 6/12/2023).
2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma
contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles
propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra
causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de torná-los cabíveis" (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1834069>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.