STJ — 1835372

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 651249f044534aace4914e77bd433d3f0d278a730a6a0abf81be4ccf1e073fbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESPEITADAS, NO ENTANTO, AS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO CONTIDAS NA LEI 11.457/2007. JULGAMENTO FAVORÁVEL À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal
  2. No caso, em que a agravante interpôs este agravo interno, visando a aplicação das restrições à compensação contidas no art. 26 da Lei 11.457/2007, resta configurada a ausência de interesse em recorrer, na medida em que a decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, conheceu do recurso especial interposto pela impetrante e deu-lhe parcial provimento, a fim de assegurar a compensação do indébito tributário reconhecido nas instâncias ordinárias, a título de contribuições ao PIS e COFINS, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, respeitadas, no entanto, as restrições à compensação contidas na Lei 11.457/2007. Precedentes do STJ.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESPEITADAS, NO ENTANTO, AS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO CONTIDAS NA LEI 11.457/2007. JULGAMENTO FAVORÁVEL À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de qualquer recurso exige o preenchimento de determinados requisitos legalmente previstos, a serem aferidos no momento do juízo de sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal 2. No caso, em que a agravante interpôs este agravo interno, visando a aplicação das restrições à compensação contidas no art. 26 da Lei 11.457/2007, resta configurada a ausência de interesse em recorrer, na medida em que a decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, conheceu do recurso especial interposto pela impetrante e deu-lhe parcial provimento, a fim de assegurar a compensação do indébito tributário reconhecido nas instâncias ordinárias, a título de contribuições ao PIS e COFINS, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, respeitadas, no entanto, as restrições à compensação contidas na Lei 11.457/2007. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - REQUISITOS - INTERESSE RECURSAL) STJ - <<AgRg no Ag 849255>>-MG, <<AgRg nos EDcl no Ag 1148880>>-SP, <<AgInt no AREsp 812782>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.