Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
- No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
alegada existência de feriado local na Semana Santa.
- O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez
que o prazo para a sua interposição iniciou-se no dia 23/03/2021 e
findou-se no dia 13/04/2021. Entretanto, o Recurso Especial foi
interposto somente dia 14/04/2021, estando manifestamente
intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos
termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
alegada existência de feriado local na Semana Santa.
3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez
que o prazo para a sua interposição iniciou-se no dia 23/03/2021 e
findou-se no dia 13/04/2021. Entretanto, o Recurso Especial foi
interposto somente dia 14/04/2021, estando manifestamente
intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos
termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2364254>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1947206>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2025850>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2478917>>-RR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2185348>>-PR
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADOS LOCAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2316947>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.