Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 755 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 1021 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez
de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a
decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro
grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível
não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro
recurso. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que
não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão
juntada à e-STJ fl. 668. O agravo em recurso especial, contudo,
somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de
e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez
de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a
decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro
grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível
não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro
recurso. Precedentes.
2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que
não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão
juntada à e-STJ fl. 668. O agravo em recurso especial, contudo,
somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de
e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO - ERRO
GROSSEIRO - NÃO SUSPENDE PRAZO PARA NOVO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2329173>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2315861>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00005 ART:01021 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.