STJ — 2122111

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81fa28ce4a1fb4eb78a2b576257116395a590051990fc9cddce11853bc62fcd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o desbloqueio de valores penhorados no feito executivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o desbloqueio dos valores depositados em poupança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para arbitrar os honorário…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o desbloqueio de valores penhorados no feito executivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o desbloqueio dos valores depositados em poupança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para arbitrar os honorários advocatícios. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não se olvida, portanto, que o ente público deu causa à constrição dos valores em conta poupança do executado/apelante e, por conseguinte, à necessidade do acionamento da máquina judiciária para fins de desconstituição da penhora sobre a verba. Desta feita, a alegação de que o Estado de Minas Gerais não consegue distinguir quais valores são impenhoráveis, não afasta, per si, a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos honorários advocatícios. [...] Destarte, deve ser reformadaa sentença quenão aplicou devidamente o princípio da causalidade, deixando de condenara Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais." a quo III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.