STJ — 2107248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2231566ca79d68d2611abd2a5f380b8b7c25ba7f3b384f2dcd72cf143712790b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA
FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em
pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em
dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para
acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na
sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada
corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria.
Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe
18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores
de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação
natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do
servidor, integram a base de cálculo para conversão da
licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.
IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União
(Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos
feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi
cancelada em 2/12/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3131442 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3195137 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum