Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO
DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS.
FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA
ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM
DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC
N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO
EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela
contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à
apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens
destinados à manutenção da frota própria utilizada para a
distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e
pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a
segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não
corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam
somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido
manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria
esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não
integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é
consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571
e-STJ).
- A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao
creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes,
peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora
de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a
despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento,
não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não
são consumidos no processo de forma imediata e integral.
- O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual
orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do
EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996
ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas
à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento,
conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles
integrem o produto final.
- Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de
transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de
ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações
interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como
distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria
para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída
das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não
há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da
atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do
transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da
não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte
em casos que tais geram direito a créditos de ICMS.
- Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição
de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa -
essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar
à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que
não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da
impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência
de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de
utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS
próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii)
a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS
não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção
monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido
utilizados e não o foram.
- A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta
Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no
Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade
prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE
704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em
recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO
DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS.
FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA
ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM
DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC
N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO
EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela
contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à
apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens
destinados à manutenção da frota própria utilizada para a
distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e
pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a
segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não
corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam
somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido
manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria
esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não
integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é
consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571
e-STJ).
2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao
creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes,
peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora
de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a
despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento,
não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não
são consumidos no processo de forma imediata e integral.
3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual
orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do
EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996
ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas
à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento,
conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles
integrem o produto final.
4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de
transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de
ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações
interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como
distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria
para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída
das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não
há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da
atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do
transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da
não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte
em casos que tais geram direito a créditos de ICMS.
5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição
de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa -
essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar
à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que
não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da
impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência
de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de
utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS
próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii)
a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS
não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção
monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido
utilizados e não o foram.
6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta
Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no
Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade
prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE
704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em
recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1923484>>-RS
(CREDITAMENTO - INSUMOS - VINCULAÇÃO À ATIVIDADE-FIM)
STJ - <<REsp 1175166>>-MG, <<REsp 2054083>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1661443>>-SP, <<EAREsp 1775781>>-SP,
<<RMS 10701>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00020 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2297501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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