STJ — 2208548

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e53e376d3cd41e066598487b1730307f4dde0b264ab7020556ea24e711272a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ENRGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste vício formal ou carência de fundamentação no acórdão que decide integralmente a lide, apontando expressamente as razões de decidir, ainda que de forma sucinta. A decisão contrária ao interesse da parte não consubstancia error in procedendo que justifique o acolhimento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. O argumento genérico de que a matéria de ilegitimidade passiva foi ventilada em algum momento da instrução processual não afasta a inadmissibilidade do recurso quando ausente prequestionamento.
  3. Não há equívoco equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ nos autos, pois a fixação do valor da indenização pelos danos morais decorreu do cotejo das provas e fatos colacionados aos autos, e a revisão do julgado demandaria revaloração de todo o acervo probatório em busca de convicção diversa.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ENRGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste vício formal ou carência de fundamentação no acórdão que decide integralmente a lide, apontando expressamente as razões de decidir, ainda que de forma sucinta. A decisão contrária ao interesse da parte não consubstancia error in procedendo que justifique o acolhimento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O argumento genérico de que a matéria de ilegitimidade passiva foi ventilada em algum momento da instrução processual não afasta a inadmissibilidade do recurso quando ausente prequestionamento. 3. Não há equívoco equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ nos autos, pois a fixação do valor da indenização pelos danos morais decorreu do cotejo das provas e fatos colacionados aos autos, e a revisão do julgado demandaria revaloração de todo o acervo probatório em busca de convicção diversa. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.