Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO
ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO
ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria,
firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e
cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional,
deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007,
por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e
3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do
denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito
privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à
Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às
atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das
contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização
conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na
lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição
adicional".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO
ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO
ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria,
firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e
cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional,
deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007,
por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e
3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do
denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito
privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à
Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às
atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das
contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização
conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na
lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição
adicional".
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - COBRANÇA - LEGITIMIDADE
ATIVA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - SISTEMA S)
STJ - <<EREsp 1571933>>-SC
(ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S" - NATUREZA JURÍDICA)
STF - [[RE 789874]]-DF
(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJEITO ATIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
STJ - <<REsp 655800>>-AL
STF - [[RE-ED 628848]]-RS, [[RE-RG 677725]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004481 ANO:1944
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00002 ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00240
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00003
- LEG:FED DEL:060466 ANO:1967
ART:00010
- LEG:FED DEL:004048 ANO:1942
ART:00004
- LEG:FED DEL:004936 ANO:1942
- LEG:FED DEL:006246 ANO:1944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1928062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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