STJ — 1928062

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ac03b937311e0829715620a5c1cd0776af723dced646de5c10f781b769abfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875103
Número de registro na fonte
202100794600
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48ac03b937311e0829715620a5c1cd0776af723dced646de5c10f781b769abfc. SHA-256 do comentário: 59fce187de171b29dfffab81e12f85fc82b69bbdae22ca25e52e2ab020d52f03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 48ac03b937311e0829715620a5c1cd0776af723dced646de5c10f781b769abfc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
  • Registro documental: 48ac03b937311e0829715620a5c1cd0776af723dced646de5c10f781b769abfc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional". 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - SISTEMA S) STJ - <<EREsp 1571933>>-SC (ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S" - NATUREZA JURÍDICA) STF - [[RE 789874]]-DF (OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJEITO ATIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) STJ - <<REsp 655800>>-AL STF - [[RE-ED 628848]]-RS, [[RE-RG 677725]]-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.