STJ — 200131

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-06-12Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 792533714ce6b4ad0f77cd952391617f60e256a89d2f73b26e1732b254d66292

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876772
Número de registro na fonte
202303468881
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 792533714ce6b4ad0f77cd952391617f60e256a89d2f73b26e1732b254d66292. SHA-256 do comentário: 262e1604840be453df8a5f877881ecd68c9fa8dd9f01cd360f53b58cffa5752e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 792533714ce6b4ad0f77cd952391617f60e256a89d2f73b26e1732b254d66292
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 224/STJ E ART. 45, § 3º, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta Corte nos Enunciados n. 150 e n. 224/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.
  3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
  4. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato. Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 224/STJ E ART. 45, § 3º, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta Corte nos Enunciados n. 150 e n. 224/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023. 3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 4. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato. Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL) STJ - <<CC 199265>>-RS, <<AgInt no CC 178534>>-PR, {{CC 198627}}-PB, <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECURSO) STJ - <<AgInt no CC 192046>>-SP, <<AgInt no CC 192372>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.