Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
224/STJ E ART. 45, § 3º, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do
conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta
Corte nos Enunciados n. 150 e n. 224/STJ.
- Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior,
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
30/5/2023, DJe de 2/6/2023.
- Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do
IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em
razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não
cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar
conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
- O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento
de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às
partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato.
Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de
28/9/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
224/STJ E ART. 45, § 3º, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do
conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta
Corte nos Enunciados n. 150 e n. 224/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior,
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
30/5/2023, DJe de 2/6/2023.
3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do
IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em
razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não
cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar
conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento
de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às
partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato.
Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de
28/9/2023.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL)
STJ - <<CC 199265>>-RS, <<AgInt no CC 178534>>-PR,
{{CC 198627}}-PB, <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECURSO)
STJ - <<AgInt no CC 192046>>-SP, <<AgInt no CC 192372>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00045 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
792533714ce6b4ad0f77cd952391617f60e256a89d2f73b26e1732b254d66292. SHA-256 do comentário:262e1604840be453df8a5f877881ecd68c9fa8dd9f01cd360f53b58cffa5752e.