Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS,
realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de
competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade
passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das
Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos
ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente
federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas
autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser
sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de
conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em
demandas de saúde.
- Agravo interno provido para não conhecer do conflito de
competência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS,
realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de
competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade
passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das
Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos
ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente
federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas
autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser
sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de
conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em
demandas de saúde.
2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de
competência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)
STJ - <<CC 218933>>-RS
(MEDICAMENTO - FALTA DE REGISTRO - ANVISA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 500
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00045 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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