STJ — 269

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea80825b05ea68fbcbb3d01e65c5dca05451e7daca55ba250a80b4b0a017bb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar" (fls. 788).
  2. O embargante pretende: 1. Seja o feito chamado à ordem para declinar a competência para o foro correto, pois, para o Autor não existiria outro foro senão no Superior Tribunal de Justiça por ser possível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estar sequestrado; 2. Seja esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça se faz diferença para este Incidente de Suspeição/Impedimento o fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estiver sequestrado por uma máfia; 3. Seja esclarecido se faz diferença ter acontecido fraude no Processo 0004497-16.1986.8.09.0006 - Ação Discriminatória, segundo petição de fls. 609, e a possibilidade de a Máfia estar sequestrando o TJGOe TJDFT, conforme fundamentado na petição de fls. 687; 4. Abertura de vistas à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, do TJDFT, do TJGO, e ao Ministério Público Federal para tomarem conhecimento deste processo, e do teor das petições de fls. 609 e 687.
  3. O recorrente abusa do direito de recorrer. Reitera a tese da competência deste Tribunal Superior, já tratada pela decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e renovada em Aclaratórios não conhecidos.
  4. Pretende esclarecimentos que refogem às decisões anteriores e que invocam questões novas e não adequadas à via estreita dos Embargos de Declaração, que se destinam a sanar vício de fundamentação na decisão recorrida que, no caso em exame, se remete especificamente à intempestividade.
  5. O inconformismo tem o real objetivo de reformar o decisum de indeferimento liminar da Exceção de Suspeição, sem que a parte embargante se desincumba do ônus de demonstrar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
  6. O Recurso deve ser rejeitado, com a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo, por aplicação do parágrafo 2º do art. 81 do CPC/2015, considerando a natureza deste incidente, sem indicação de valor da causa, bem como, além do caráter procrastinatório, a nítida litigância de má-fé, em vista do "desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos recursos interpostos perante esta Corte Superior [...], de forma renitente e insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos embargos de declaração" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.920.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023; (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.065/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 469.620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016).
  7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar" (fls. 788). 2. O embargante pretende: 1. Seja o feito chamado à ordem para declinar a competência para o foro correto, pois, para o Autor não existiria outro foro senão no Superior Tribunal de Justiça por ser possível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estar sequestrado; 2. Seja esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça se faz diferença para este Incidente de Suspeição/Impedimento o fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estiver sequestrado por uma máfia; 3. Seja esclarecido se faz diferença ter acontecido fraude no Processo 0004497-16.1986.8.09.0006 - Ação Discriminatória, segundo petição de fls. 609, e a possibilidade de a Máfia estar sequestrando o TJGOe TJDFT, conforme fundamentado na petição de fls. 687; 4. Abertura de vistas à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, do TJDFT, do TJGO, e ao Ministério Público Federal para tomarem conhecimento deste processo, e do teor das petições de fls. 609 e 687. 3. O recorrente abusa do direito de recorrer. Reitera a tese da competência deste Tribunal Superior, já tratada pela decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e renovada em Aclaratórios não conhecidos. 4. Pretende esclarecimentos que refogem às decisões anteriores e que invocam questões novas e não adequadas à via estreita dos Embargos de Declaração, que se destinam a sanar vício de fundamentação na decisão recorrida que, no caso em exame, se remete especificamente à intempestividade. 5. O inconformismo tem o real objetivo de reformar o decisum de indeferimento liminar da Exceção de Suspeição, sem que a parte embargante se desincumba do ônus de demonstrar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 6. O Recurso deve ser rejeitado, com a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo, por aplicação do parágrafo 2º do art. 81 do CPC/2015, considerando a natureza deste incidente, sem indicação de valor da causa, bem como, além do caráter procrastinatório, a nítida litigância de má-fé, em vista do "desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos recursos interpostos perante esta Corte Superior [...], de forma renitente e insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos embargos de declaração" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.920.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023; (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.065/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 469.620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016). 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1920219>>-RJ, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1799065>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 469620>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.