STJ — 24706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52df95f39bc45833b722c253db3ea7f4926480c85673b4cdfaa657251653e250
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o interesse de agir do impetrante quanto à demora na análise do pedido de reconsideração em processo administrativo disciplinar, considerando que, na data em que impetrado o presente writ, o referido pedido já tinha sido analisado na esfera administrativa. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
- Hipótese em que, em relação à nulidade do ato de demissão do servidor, o writ foi impetrado quando já ultrapassado o prazo decadencial.
- Na esteira da jurisprudência do STJ, "reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional" (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
- Caracterizada, in casu, a má-fé do impetrante que, intimado para se manifestar sobre possível decadência do writ, alterou a verdade dos fatos - indicando fato inexistente (deferimento de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração) - e buscou se beneficiar de mandado de segurança anteriormente impetrado, ao qual nem sequer fez menção na petição inicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:430
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 INC:00002 INC:00003 INC:00005 ART:00081 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2074424 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-02-13 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
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