STJ — 24706

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52df95f39bc45833b722c253db3ea7f4926480c85673b4cdfaa657251653e250

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o interesse de agir do impetrante quanto à demora na análise do pedido de reconsideração em processo administrativo disciplinar, considerando que, na data em que impetrado o presente writ, o referido pedido já tinha sido analisado na esfera administrativa. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
  2. Hipótese em que, em relação à nulidade do ato de demissão do servidor, o writ foi impetrado quando já ultrapassado o prazo decadencial.
  3. Na esteira da jurisprudência do STJ, "reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional" (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
  4. Caracterizada, in casu, a má-fé do impetrante que, intimado para se manifestar sobre possível decadência do writ, alterou a verdade dos fatos - indicando fato inexistente (deferimento de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração) - e buscou se beneficiar de mandado de segurança anteriormente impetrado, ao qual nem sequer fez menção na petição inicial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o interesse de agir do impetrante quanto à demora na análise do pedido de reconsideração em processo administrativo disciplinar, considerando que, na data em que impetrado o presente writ, o referido pedido já tinha sido analisado na esfera administrativa. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 3. Hipótese em que, em relação à nulidade do ato de demissão do servidor, o writ foi impetrado quando já ultrapassado o prazo decadencial. 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, "reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional" (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). 5. Caracterizada, in casu, a má-fé do impetrante que, intimado para se manifestar sobre possível decadência do writ, alterou a verdade dos fatos - indicando fato inexistente (deferimento de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração) - e buscou se beneficiar de mandado de segurança anteriormente impetrado, ao qual nem sequer fez menção na petição inicial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL) STJ - <<MS 20978>>-DF, <<AgInt no RMS 56618>>-SP, <<AgInt no MS 24647>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no MS 24516>>-DF, <<RMS 58712>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 65504>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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