STJ — 3050

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23e64f0a74cd10d7b98470f5f503cca71dc5f9cb5e97cb848f413958295f7c95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SLS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PROTEÇÃO DOS OCEANOS E DOS SEUS RECURSOS NATURAIS. PESCA DA TAINHA COM REDES DE EMALHE ANILHADO. POLÍTICA PÚBLICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA. FUNÇÃO NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS. AUT ONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PRESSUPOSTOS, EFEITOS E LIMITE TEMPORAL DA SLS. ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/1992.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão de liminar/sentença é providência excepcionalíssima, condicionada à concreta demonstração, pelo requerente, de que a iminente execução do pronunciamento judicial impugnado causa grave e iminente lesão ao interesse público e a bens jurídicos especialmente amparados pela legislação de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.437/1992). Destituída de natureza de recurso - inapta para substituí-lo ou adiantá-lo -, a decisão proferida na SLS não interfere ou reduz, nem muito menos suprime, a livre e estendida cognição das instâncias competentes (recursais ou não) sobre o litígio. Por isso, os juízos da causa não ficam presos ao quanto assentado na SLS, tendo irrestrita autonomia para apreciar e decidir as questões técnico-jurídicas da demanda, inclusive de modo absolutamente diverso.
  2. O mar, os espaços naturais a ele associados e os seres vivos dele dependentes - ictiofauna, cetáceos, quelônios, flora marinha, praias, manguezais, corais, estuários, dunas, cordões arenosos, lagos e lagoas salinas, etc. - são simultaneamente bens da União e bens do patrimônio ambiental das presentes e futuras gerações. Nessa dupla qualificação, merecem proteção preventiva, precautória, efetiva e urgente, sobretudo em período de incertezas de toda ordem provocadas pela crise da biodiversidade e pela crise das mudanças climáticas. Trata-se de irrenunciável dever de tutela que sujeita tanto o legislador, o administrador e o juiz, como os agentes econômicos e o conjunto da população. Logo, inadmissível que a pesca, atividade das mais antigas e importantes, ameace a sobrevivência das espécies e de processos migratórios reprodutivos, utilize métodos e instrumentos contrários às boas práticas indicadas pela Ciência ou provoque dilapidação ou sobre-explotação, assim empobrecendo o amanhã ético, ecológico, cultural e econômico da humanidade.
  3. A legislação ambiental é composta por uma pluralidade de fontes - normas constitucionais, legais e administrativas. Nesse sentido, o Estado Ecossocial de Direito não se resume a um Estado legal de Direito, pois lastreado, acima da lei, em preceitos constitucionais e, abaixo da lei, em normas administrativas. Essa potestade nomotética, encarregada ao Poder Executivo, além de em nada arranhar o princípio da separação dos poderes, representa condição estrutural e, portanto, imprescindível à efetiva consecução do rol amplíssimo de direitos e obrigações ambientais do ordenamento. Na defesa do meio ambiente e com maior razão no campo dos bens integrantes do patrimônio estatal, como é o mar e os recursos marinhos, o modelo de Constituição normativa depende, pois, não de possibilidades invulgares e ad hoc, mas de chamamento permanente à intervenção legiferante da administração. No Brasil e no mundo todo, mostra-se impossível, na prática, a aplicação da Constituição e das leis sem a edição de atos regulamentares de desdobramento substancial, procedimental e organizativo; de integração de vazios normativos; de complementação e de pormenorização. Cuida-se, em verdade, de poder normativo cujo escopo principal começa com a aplicação da lei, sim, mas que se casa com a imediata e direta efetivação de normas constitucionais garantidoras de direitos e fixadoras de deveres categóricos, muitas vezes com intenso e complexo conteúdo técnico (Resoluções do CONAMA e CONSEMAs, Portarias, Instruções Normativas, etc.).
  4. À vista disso, na hipótese dos autos, em tese, não sofre vício formal de origem Portaria sobre pesca editada pelos Ministérios competentes para tal. Em análise superficial e provisória, nesta SLS afigura-se caracterizada potencial lesão à economia pública, na medida em que o juiz, ao que parece, substituiu a administração na execução da política pública pesqueira e aquícola, inclusive em relação a embarcações tipicamente artesanais e sem propósitos comerciais. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar, no geral, a decisão agravada. Importante realçar que aqui não se impede, inviabiliza ou enfraquece análise completa do mérito pelo Tribunal de apelação e pelo próprio STJ, instâncias que terão condições de, com abrangência, debruçar-se sobre as múltiplas questões deduzidas na ação civil pública. Em síntese, a parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que, em SLS (e só no seu âmbito), efetivamente, pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer quanto ao reconhecimento de violação, em tese e em juízo não peremptório, de bens jurídicos resguardados pela legislação de regência.
  5. A suspensão, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ou até outro prazo fixado pelo Presidente do Tribunal. No caso sob exame, deve viger somente até o julgamento do recurso (AREsp n. 2.312.232/RS, Segunda Turma do STJ). Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SLS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PROTEÇÃO DOS OCEANOS E DOS SEUS RECURSOS NATURAIS. PESCA DA TAINHA COM REDES DE EMALHE ANILHADO. POLÍTICA PÚBLICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA. FUNÇÃO NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS. AUT ONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PRESSUPOSTOS, EFEITOS E LIMITE TEMPORAL DA SLS. ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/1992. 1. A suspensão de liminar/sentença é providência excepcionalíssima, condicionada à concreta demonstração, pelo requerente, de que a iminente execução do pronunciamento judicial impugnado causa grave e iminente lesão ao interesse público e a bens jurídicos especialmente amparados pela legislação de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.437/1992). Destituída de natureza de recurso - inapta para substituí-lo ou adiantá-lo -, a decisão proferida na SLS não interfere ou reduz, nem muito menos suprime, a livre e estendida cognição das instâncias competentes (recursais ou não) sobre o litígio. Por isso, os juízos da causa não ficam presos ao quanto assentado na SLS, tendo irrestrita autonomia para apreciar e decidir as questões técnico-jurídicas da demanda, inclusive de modo absolutamente diverso. 2. O mar, os espaços naturais a ele associados e os seres vivos dele dependentes - ictiofauna, cetáceos, quelônios, flora marinha, praias, manguezais, corais, estuários, dunas, cordões arenosos, lagos e lagoas salinas, etc. - são simultaneamente bens da União e bens do patrimônio ambiental das presentes e futuras gerações. Nessa dupla qualificação, merecem proteção preventiva, precautória, efetiva e urgente, sobretudo em período de incertezas de toda ordem provocadas pela crise da biodiversidade e pela crise das mudanças climáticas. Trata-se de irrenunciável dever de tutela que sujeita tanto o legislador, o administrador e o juiz, como os agentes econômicos e o conjunto da população. Logo, inadmissível que a pesca, atividade das mais antigas e importantes, ameace a sobrevivência das espécies e de processos migratórios reprodutivos, utilize métodos e instrumentos contrários às boas práticas indicadas pela Ciência ou provoque dilapidação ou sobre-explotação, assim empobrecendo o amanhã ético, ecológico, cultural e econômico da humanidade. 3. A legislação ambiental é composta por uma pluralidade de fontes - normas constitucionais, legais e administrativas. Nesse sentido, o Estado Ecossocial de Direito não se resume a um Estado legal de Direito, pois lastreado, acima da lei, em preceitos constitucionais e, abaixo da lei, em normas administrativas. Essa potestade nomotética, encarregada ao Poder Executivo, além de em nada arranhar o princípio da separação dos poderes, representa condição estrutural e, portanto, imprescindível à efetiva consecução do rol amplíssimo de direitos e obrigações ambientais do ordenamento. Na defesa do meio ambiente e com maior razão no campo dos bens integrantes do patrimônio estatal, como é o mar e os recursos marinhos, o modelo de Constituição normativa depende, pois, não de possibilidades invulgares e ad hoc, mas de chamamento permanente à intervenção legiferante da administração. No Brasil e no mundo todo, mostra-se impossível, na prática, a aplicação da Constituição e das leis sem a edição de atos regulamentares de desdobramento substancial, procedimental e organizativo; de integração de vazios normativos; de complementação e de pormenorização. Cuida-se, em verdade, de poder normativo cujo escopo principal começa com a aplicação da lei, sim, mas que se casa com a imediata e direta efetivação de normas constitucionais garantidoras de direitos e fixadoras de deveres categóricos, muitas vezes com intenso e complexo conteúdo técnico (Resoluções do CONAMA e CONSEMAs, Portarias, Instruções Normativas, etc.). 4. À vista disso, na hipótese dos autos, em tese, não sofre vício formal de origem Portaria sobre pesca editada pelos Ministérios competentes para tal. Em análise superficial e provisória, nesta SLS afigura-se caracterizada potencial lesão à economia pública, na medida em que o juiz, ao que parece, substituiu a administração na execução da política pública pesqueira e aquícola, inclusive em relação a embarcações tipicamente artesanais e sem propósitos comerciais. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar, no geral, a decisão agravada. Importante realçar que aqui não se impede, inviabiliza ou enfraquece análise completa do mérito pelo Tribunal de apelação e pelo próprio STJ, instâncias que terão condições de, com abrangência, debruçar-se sobre as múltiplas questões deduzidas na ação civil pública. Em síntese, a parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que, em SLS (e só no seu âmbito), efetivamente, pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer quanto ao reconhecimento de violação, em tese e em juízo não peremptório, de bens jurídicos resguardados pela legislação de regência. 5. A suspensão, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ou até outro prazo fixado pelo Presidente do Tribunal. No caso sob exame, deve viger somente até o julgamento do recurso (AREsp n. 2.312.232/RS, Segunda Turma do STJ). Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Relator e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AMBIENTAL - REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA - BALIZAS) STJ - <<REsp 1462208>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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