STJ — 2029579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ad592065feeaee81eec4ac8f725035a56a6e402e6c46454f0f200d5445337d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR
DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO
PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência
analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o
sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática
submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. A divergência afirmada pela parte embargante não está
configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre
o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.
3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2206612 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2204874 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2195564 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Banco reteve todo o salário para pagar dívida: os limites legais — Citação da mesma norma
- Carro de aplicativo financiado pode ser apreendido pelo banco — Citação da mesma norma
- Mínimo existencial no superendividamento: o que é e como funciona — Citação da mesma norma
- Aposentadoria e BPC podem ser penhorados por dívida? — Citação da mesma norma
- Poupança penhorada: o limite de 40 salários mínimos — Citação da mesma norma
- Penhora de salário: regra legal e relativização excepcional — Citação da mesma norma
- Penhora de FGTS para pagar pensão atrasada — Citação da mesma norma
- Penhora de salário por dívida de pensão — Citação da mesma norma