STJ — 734897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 140d702ee85d552833af244f4ff45dbf13c402d2083496e22d1905465bea2b27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE ? KENIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO PACIENTE ? TIAGO. PRETENSÃO RECHAÇADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 01 (UMA) SUBMETRALHADORA DE FABRICAÇÃO CASEIRA 06 (SEIS) CARTUCHOS CALIBRE 380. CONVICÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE ? TIAGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PA…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE ? KENIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO PACIENTE ? TIAGO. PRETENSÃO RECHAÇADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 01 (UMA) SUBMETRALHADORA DE FABRICAÇÃO CASEIRA 06 (SEIS) CARTUCHOS CALIBRE 380. CONVICÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE ? TIAGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II ? Pedido de absolvição da paciente ? Kenia. Impossibilidade de acolhimento. A Corte de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, atestou a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pela paciente, destacando os depoimentos dos policiais, a confissão extrajudicial da paciente perante os agentes públicos e a apreensão de uma balança de precisão e saquinhos plásticos, além da apreensão da droga. Desta feita, afastar a condenação, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. III ? Pleito de aplicação do tráfico privilegiado ao paciente ? Tiago. Pretensão rechaçada. A despeito da quantidade de droga apreendida ? 3,9 g de cacaína -, há outro elemento apto a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, foi encontrado, por ocasião da prisão em flagrante, na posse do paciente 01 (uma) submetralhadora de fabricação caseira 06 (seis) cartuchos calibre 380. Observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. Precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2 022. IV ? Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. V ? Pedido de absolvição do paciente com base na alegação de violação de domicílio. Verifica-se que a referida matéria aventada no presente agravo regimental não foi suscitada por ocasião da impetração. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 738450>>-RS, <<AgRg no HC 720065>>-CE (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<EDcl no RHC 61120>>-SP, <<AgRg no HC 245276>>-MS, <<AgRg no HC 308942>>-MS, <<AgRg no HC 309028>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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