STJ — 886192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b80fa0780a3e8696041483d590f8982e5cb676e4c05da93a7fd36487d49869d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874222
Número de registro na fonte
202400172269
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b80fa0780a3e8696041483d590f8982e5cb676e4c05da93a7fd36487d49869d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na elevação da pena-base em dois anos de reclusão, diante da apreensão de grande quantidade de matéria prima destinada a manufatura das substâncias entorpecentes - 23kg de ácido bórico.
  2. Hipótese em que a Corte de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do ora agravante, haja vista a prática do tráfico de drogas em concurso de agentes, cabendo a ele o transporte de 23kg de ácido bórico e do material destinado à fabricação e preparação dos entorpecentes (maquinário, forma destinada a modelar tijolos de entorpecentes, saquinhos plásticos e uma balança), a indicar profissionalismo no comércio espúrio.
  3. O regime inicial fechado fica mantido em razão da análise desfavorável da circunstância judicial, conforme autoriza o art. 33 do CP.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na elevação da pena-base em dois anos de reclusão, diante da apreensão de grande quantidade de matéria prima destinada a manufatura das substâncias entorpecentes - 23kg de ácido bórico. 2. Hipótese em que a Corte de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do ora agravante, haja vista a prática do tráfico de drogas em concurso de agentes, cabendo a ele o transporte de 23kg de ácido bórico e do material destinado à fabricação e preparação dos entorpecentes (maquinário, forma destinada a modelar tijolos de entorpecentes, saquinhos plásticos e uma balança), a indicar profissionalismo no comércio espúrio. 3. O regime inicial fechado fica mantido em razão da análise desfavorável da circunstância judicial, conforme autoriza o art. 33 do CP. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 690792>>-SP, <<HC 432721>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2084873>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.