Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na elevação da
pena-base em dois anos de reclusão, diante da apreensão de grande
quantidade de matéria prima destinada a manufatura das substâncias
entorpecentes - 23kg de ácido bórico.
- Hipótese em que a Corte de origem validamente considerou as
circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade
delitiva do ora agravante, haja vista a prática do tráfico de drogas
em concurso de agentes, cabendo a ele o transporte de 23kg de ácido
bórico e do material destinado à fabricação e preparação dos
entorpecentes (maquinário, forma destinada a modelar tijolos de
entorpecentes, saquinhos plásticos e uma balança), a indicar
profissionalismo no comércio espúrio.
- O regime inicial fechado fica mantido em razão da análise
desfavorável da circunstância judicial, conforme autoriza o art. 33
do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na elevação da
pena-base em dois anos de reclusão, diante da apreensão de grande
quantidade de matéria prima destinada a manufatura das substâncias
entorpecentes - 23kg de ácido bórico.
2. Hipótese em que a Corte de origem validamente considerou as
circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade
delitiva do ora agravante, haja vista a prática do tráfico de drogas
em concurso de agentes, cabendo a ele o transporte de 23kg de ácido
bórico e do material destinado à fabricação e preparação dos
entorpecentes (maquinário, forma destinada a modelar tijolos de
entorpecentes, saquinhos plásticos e uma balança), a indicar
profissionalismo no comércio espúrio.
3. O regime inicial fechado fica mantido em razão da análise
desfavorável da circunstância judicial, conforme autoriza o art. 33
do CP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 690792>>-SP, <<HC 432721>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2084873>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.