Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do
STJ).
- No presente agravo regimental, especificamente quanto à suposta
ilegalidade da busca pessoal e veicular, a defesa limita-se a
reiterar os argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus,
olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada.
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado por entenderem que as circunstâncias do delito
denotam a habitualidade delitiva do acusado, visto que foi flagrado
na posse de 12.111 pinos de cocaína (4,239kg), que foram
acondicionados atrás do acabamento das portas do veículo, após o
acusado acordar previamente com traficantes não identificados de se
deslocar até a cidade de São Paulo/SP para preparar o carro com os
entorpecentes, a fim de transportá-los até a cidade de São Miguel
Arcanjo/SP para comercialização. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da
sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância
judicial (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos
art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do
STJ).
2. No presente agravo regimental, especificamente quanto à suposta
ilegalidade da busca pessoal e veicular, a defesa limita-se a
reiterar os argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus,
olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado por entenderem que as circunstâncias do delito
denotam a habitualidade delitiva do acusado, visto que foi flagrado
na posse de 12.111 pinos de cocaína (4,239kg), que foram
acondicionados atrás do acabamento das portas do veículo, após o
acusado acordar previamente com traficantes não identificados de se
deslocar até a cidade de São Paulo/SP para preparar o carro com os
entorpecentes, a fim de transportá-los até a cidade de São Miguel
Arcanjo/SP para comercialização. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da
sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância
judicial (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos
art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 519016>>-RJ, <<PET no HC 363400>>-RS
(REGIME PRISIONAL - IDONEIDADE)
STJ - <<HC 390987>>-SP, <<HC 385942>>-RS
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 644423>>-MS, <<AgRg no HC 646417>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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