STJ — 838782

Classe: PETIÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0935138083155d4e49f1d3cc47b21d6b55e221344c9fe946f8b9bd271a21973

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874228
Número de registro na fonte
202302474022
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 838782 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0935138083155d4e49f1d3cc47b21d6b55e221344c9fe946f8b9bd271a21973. SHA-256 do comentário: 834f835399633720ded2e873f76f695fdf32acc790395c99738d070bf89a4928.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a0935138083155d4e49f1d3cc47b21d6b55e221344c9fe946f8b9bd271a21973
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE VALDILENE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTES ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DAS PENAS. DECOTE DO VETOR DA NATUREZA DAS DROGAS. CULPABILIDADE DE DAMIANA COM ELEMENTOS GENÉRICOS AFASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. Protocolizado fora do quinquídio legal, o presente recurso é intempestivo, não podendo ser conhecido.
  2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
  3. Devido à ausência de apreensão de substâncias ilícitas, conforme se observa nas próprias palavras do Juízo sentenciante, "sem maiores elementos quanto a quantidade de droga, em virtude da ausência de apreensão" (e-STJ, fls. 4132, 4133, 4135, 4136, 4137, 4138, 4140 e 4141), não resta evidenciada a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. Diante disso, é de rigor a absolvição quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  4. Acerca da dosimetria de Damiana, "a perniciosidade e a vilaneza da organização criminosa" (e-STJ, fl. 4136) mostram-se como elementos genéricos, de forma a não justificar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase.
  5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tornando definitivas as reprimendas de VALDILENE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, somados a 985 (novecentos e e oitenta e cinco) dias-multa, e de DAMIANA em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1149 (mil cento e quarenta e nove) dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE VALDILENE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTES ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DAS PENAS. DECOTE DO VETOR DA NATUREZA DAS DROGAS. CULPABILIDADE DE DAMIANA COM ELEMENTOS GENÉRICOS AFASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. Protocolizado fora do quinquídio legal, o presente recurso é intempestivo, não podendo ser conhecido. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Devido à ausência de apreensão de substâncias ilícitas, conforme se observa nas próprias palavras do Juízo sentenciante, "sem maiores elementos quanto a quantidade de droga, em virtude da ausência de apreensão" (e-STJ, fls. 4132, 4133, 4135, 4136, 4137, 4138, 4140 e 4141), não resta evidenciada a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. Diante disso, é de rigor a absolvição quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. Acerca da dosimetria de Damiana, "a perniciosidade e a vilaneza da organização criminosa" (e-STJ, fl. 4136) mostram-se como elementos genéricos, de forma a não justificar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tornando definitivas as reprimendas de VALDILENE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, somados a 985 (novecentos e e oitenta e cinco) dias-multa, e de DAMIANA em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1149 (mil cento e quarenta e nove) dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 871944>>-SP, <<AgRg no HC 812153>>-RS (EXASPERAÇÃO DA PENA - FALTA DE APREENSÃO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no REsp 1657417>>-ES (FIXAÇÃO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 548907>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA ETAPA - AUMENTO DE PENA) STJ - <<AgRg no HC 772465>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.