Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE
VALDILENE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTES ILEGALIDADES NA
DOSIMETRIA DAS PENAS. DECOTE DO VETOR DA NATUREZA DAS DROGAS.
CULPABILIDADE DE DAMIANA COM ELEMENTOS GENÉRICOS AFASTADA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias
corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo
Penal; art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno
do STJ. Protocolizado fora do quinquídio legal, o presente recurso é
intempestivo, não podendo ser conhecido.
- Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- Devido à ausência de apreensão de substâncias ilícitas, conforme
se observa nas próprias palavras do Juízo sentenciante, "sem maiores
elementos quanto a quantidade de droga, em virtude da ausência de
apreensão" (e-STJ, fls. 4132, 4133, 4135, 4136, 4137, 4138, 4140 e
4141), não resta evidenciada a materialidade delitiva do crime de
tráfico de drogas. Diante disso, é de rigor a absolvição quanto ao
delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- Acerca da dosimetria de Damiana, "a perniciosidade e a vilaneza
da organização criminosa" (e-STJ, fl. 4136) mostram-se como
elementos genéricos, de forma a não justificar a valoração negativa
da culpabilidade na primeira fase.
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, tornando definitivas as reprimendas de VALDILENE em 05
(cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto,
somados a 985 (novecentos e e oitenta e cinco) dias-multa, e de
DAMIANA em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1149 (mil cento e
quarenta e nove) dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE
VALDILENE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTES ILEGALIDADES NA
DOSIMETRIA DAS PENAS. DECOTE DO VETOR DA NATUREZA DAS DROGAS.
CULPABILIDADE DE DAMIANA COM ELEMENTOS GENÉRICOS AFASTADA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias
corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo
Penal; art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno
do STJ. Protocolizado fora do quinquídio legal, o presente recurso é
intempestivo, não podendo ser conhecido.
2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Devido à ausência de apreensão de substâncias ilícitas, conforme
se observa nas próprias palavras do Juízo sentenciante, "sem maiores
elementos quanto a quantidade de droga, em virtude da ausência de
apreensão" (e-STJ, fls. 4132, 4133, 4135, 4136, 4137, 4138, 4140 e
4141), não resta evidenciada a materialidade delitiva do crime de
tráfico de drogas. Diante disso, é de rigor a absolvição quanto ao
delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Acerca da dosimetria de Damiana, "a perniciosidade e a vilaneza
da organização criminosa" (e-STJ, fl. 4136) mostram-se como
elementos genéricos, de forma a não justificar a valoração negativa
da culpabilidade na primeira fase.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, tornando definitivas as reprimendas de VALDILENE em 05
(cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto,
somados a 985 (novecentos e e oitenta e cinco) dias-multa, e de
DAMIANA em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1149 (mil cento e
quarenta e nove) dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 871944>>-SP, <<AgRg no HC 812153>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA - FALTA DE APREENSÃO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1657417>>-ES
(FIXAÇÃO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 548907>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA ETAPA - AUMENTO DE PENA)
STJ - <<AgRg no HC 772465>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002 ART:00798
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00040 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 838782 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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