Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no presente caso. II - O RISTJ, no seu artigo 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir, monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXTORSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no presente
caso.
II - O RISTJ, no seu artigo 34, XX, dispõe que o Relator pode
decidir, monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando
contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim,
a decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio
da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando
eventual vício.
III - A extorsão praticada em concurso de três agentes, em patente
superioridade numérica, e contra duas vítimas, apesar da
primariedade do paciente e da fixação da pena-base no mínimo legal,
constitui motivo idôneo para o estabelecimento do regime prisional
mais gravoso sequente.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 535063>>-SP, <<AgRg no HC 738224>>-SP,
<<AgRg no HC 857913>>-SP
STF - [[HC - AgRg 180365]]
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 168941>>-SC, <<AgRg no AREsp 2507936>>-SP,
<<AgRg no HC 692206>>-SC
(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 839848>>-SP, <<HC 725426>>-RJ,
<<AgRg no HC 865785>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.