STJ — 910469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eb926f7b20d27f642f10e3c928e54877b03cd6a354f141f9eb6dd33208b9c0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874321
Número de registro na fonte
202401562415
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8eb926f7b20d27f642f10e3c928e54877b03cd6a354f141f9eb6dd33208b9c0d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no presente caso. II - O RISTJ, no seu artigo 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir, monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no presente caso. II - O RISTJ, no seu artigo 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir, monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, a decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. III - A extorsão praticada em concurso de três agentes, em patente superioridade numérica, e contra duas vítimas, apesar da primariedade do paciente e da fixação da pena-base no mínimo legal, constitui motivo idôneo para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso sequente. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 535063>>-SP, <<AgRg no HC 738224>>-SP, <<AgRg no HC 857913>>-SP STF - [[HC - AgRg 180365]] (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 168941>>-SC, <<AgRg no AREsp 2507936>>-SP, <<AgRg no HC 692206>>-SC (REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 839848>>-SP, <<HC 725426>>-RJ, <<AgRg no HC 865785>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.