Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.158,§3º, PRIMEIRA PARTE, C/C
ART.14,II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
A ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, o agravado teve a pena fixada em 03 (três) anos
de reclusão, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas
positivamente e não é considerado reincidente, tendo sido
estabelecido o regime fechado com base em juízo de valor moral sobre
a personalidade do agente, sem o apontamento de qualquer elemento
nesse sentido, oriundo dos autos.
III - Nesse sentido, em atenção ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e
art. 44, ambos do Estatuto Penal, bem como nos termos do
entendimento constante das Súmulas n.º 718 e n.º 719, STF, da Súmula
Vinculante n.º 59, STF, e da Súmula n.º 440, STJ.
Precedentes.
IV - Constatada a existência de erro material na decisão agravada,
deve ser corrigido, de ofício, passando a parte dispositiva da
decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, concedo a
ordem de habeas corpus, para fixar o regime prisional inicial
aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a ser realizada pelo juízo da execução
penal".
Agravo regimental desprovido, com correção de erro material na
decisão agravada, de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.158,§3º, PRIMEIRA PARTE, C/C
ART.14,II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
A ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, o agravado teve a pena fixada em 03 (três) anos
de reclusão, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas
positivamente e não é considerado reincidente, tendo sido
estabelecido o regime fechado com base em juízo de valor moral sobre
a personalidade do agente, sem o apontamento de qualquer elemento
nesse sentido, oriundo dos autos.
III - Nesse sentido, em atenção ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e
art. 44, ambos do Estatuto Penal, bem como nos termos do
entendimento constante das Súmulas n.º 718 e n.º 719, STF, da Súmula
Vinculante n.º 59, STF, e da Súmula n.º 440, STJ.
Precedentes.
IV - Constatada a existência de erro material na decisão agravada,
deve ser corrigido, de ofício, passando a parte dispositiva da
decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, concedo a
ordem de habeas corpus, para fixar o regime prisional inicial
aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a ser realizada pelo juízo da execução
penal".
Agravo regimental desprovido, com correção de erro material na
decisão agravada, de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME MAIS SEVERO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 830421>>-SP,
<<EDcl no AgRg no REsp 2049596>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.