Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE "ASTREINTES" EM PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Versando a hipótese interposição em face de acórdão que concede
parcialmente a segurança, não deve o recurso ordinário ser
conhecido, nos termos da jurisprudência desta corte. Precedentes.
- Ademais, mesmo que assim não fosse, certo é que "Esta Corte tem
admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes),
instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º,
CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens
judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito
policial. (RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, D Je29/06/2018)
- Presente a legalidade da fixação das "astreintes", a revisão do
quadro fático relativo ao cumprimento da medida esbarra na
estreiteza probatória do "writ", inexistindo desproporcionalidade
"prima facie" nos montantes revisados em segundo grau.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE "ASTREINTES" EM PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Versando a hipótese interposição em face de acórdão que concede
parcialmente a segurança, não deve o recurso ordinário ser
conhecido, nos termos da jurisprudência desta corte. Precedentes.
2. Ademais, mesmo que assim não fosse, certo é que "Esta Corte tem
admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes),
instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º,
CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens
judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito
policial. (RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, D Je29/06/2018)
3. Presente a legalidade da fixação das "astreintes", a revisão do
quadro fático relativo ao cumprimento da medida esbarra na
estreiteza probatória do "writ", inexistindo desproporcionalidade
"prima facie" nos montantes revisados em segundo grau.
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no RMS 54331>>-RJ, <<RMS 55605>>-SE,
<<AgInt no RMS 46642>>-SP
(ORDEM JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - SEARA PENAL - MULTA COERCITIVA -
CABIMENTO)
STJ - <<RMS 45525>>-RN
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00247 ART:00248
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.