STJ — 69957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c03a41e45a47ce3929024a8b3a7eb2ac61d814e558e566dc593defe6fb1162b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874451
Número de registro na fonte
202203251451
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 537 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 537 do Código de Processo Civil organiza o regime de multa, cumprimento, sentença e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 46 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 537 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE "ASTREINTES" EM PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Versando a hipótese interposição em face de acórdão que concede parcialmente a segurança, não deve o recurso ordinário ser conhecido, nos termos da jurisprudência desta corte. Precedentes.
  2. Ademais, mesmo que assim não fosse, certo é que "Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. (RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, D Je29/06/2018)
  3. Presente a legalidade da fixação das "astreintes", a revisão do quadro fático relativo ao cumprimento da medida esbarra na estreiteza probatória do "writ", inexistindo desproporcionalidade "prima facie" nos montantes revisados em segundo grau.
  4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE "ASTREINTES" EM PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Versando a hipótese interposição em face de acórdão que concede parcialmente a segurança, não deve o recurso ordinário ser conhecido, nos termos da jurisprudência desta corte. Precedentes. 2. Ademais, mesmo que assim não fosse, certo é que "Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. (RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, D Je29/06/2018) 3. Presente a legalidade da fixação das "astreintes", a revisão do quadro fático relativo ao cumprimento da medida esbarra na estreiteza probatória do "writ", inexistindo desproporcionalidade "prima facie" nos montantes revisados em segundo grau. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no RMS 54331>>-RJ, <<RMS 55605>>-SE, <<AgInt no RMS 46642>>-SP (ORDEM JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - SEARA PENAL - MULTA COERCITIVA - CABIMENTO) STJ - <<RMS 45525>>-RN (DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.