Como executar a multa diária quando a obrigação de fazer não é cumprida
A decisão determinou que a outra parte retirasse o nome do protesto, entregasse um documento ou parasse com determinada conduta — e nada aconteceu. Para esses casos, o CPC não deixa o credor da obrigação sem instrumento: a multa diária, conhecida como astreintes, nasce automaticamente da decisão que impõe a obrigação de fazer ou não fazer, e existe justamente para pressionar o cumprimento pelo próprio custo do atraso. O mecanismo tem raiz na legislação consumerista, mas hoje está consolidado no CPC como regra geral aplicável a qualquer obrigação de fazer, não apenas a relações de consumo.
A multa não depende de pedido da parte
O art. 537 do CPC estabelece que a multa independe de requerimento e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou já na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que o juiz fixe prazo razoável para o cumprimento. Isso significa que, mesmo sem o credor ter pedido expressamente, o juiz pode arbitrar a multa de ofício ao constatar que a obrigação não foi cumprida no prazo determinado.
Além da multa, o juiz pode determinar medidas diretas
Para além do valor em dinheiro, o art. 536 autoriza medidas como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com possibilidade de requisitar força policial quando necessário. A multa e essas medidas não são excludentes: o juiz pode combinar a pressão financeira da multa diária com uma providência prática que efetive a obrigação diretamente, sem esperar que o devedor cumpra por conta própria.
O valor pode subir, cair ou ser excluído no meio do caminho
A multa não é fixa e imutável. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até excluí-la, quando verificar que ela se tornou insuficiente para pressionar o cumprimento, que ficou excessiva diante do valor da obrigação, ou que o devedor demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para o atraso. Por isso, tanto credor quanto devedor podem pedir revisão do valor ao longo do processo, conforme a situação mudar.
Receber o valor acumulado não é imediato
O valor da multa é devido ao exequente, mas a lei condiciona o levantamento definitivo: mesmo sendo possível o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, o dinheiro precisa ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença favorável, ou até a pendência de recurso específico nas hipóteses previstas em lei. Quem está calculando quanto vai efetivamente receber precisa considerar esse intervalo entre o vencimento da multa dia a dia e a liberação real do valor.
Descumprimento repetido pode virar questão penal
Quando o descumprimento da ordem judicial é injustificado, o executado incorre nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de responder por crime de desobediência. Essa consequência adicional funciona como reforço da multa diária: o objetivo da lei não é acumular valor indefinidamente, e sim fazer a obrigação ser cumprida, e o risco penal entra como pressão extra quando a multa sozinha não é suficiente.
De onde vem esse instrumento
O mecanismo da multa diária para forçar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nasceu, na legislação brasileira, no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, que já autorizava o juiz a impor multa diária ao réu, independentemente de pedido, quando compatível com a obrigação. O CPC de 2015 generalizou essa lógica para qualquer relação processual, mas a origem consumerista explica por que o instituto é tão associado a casos como negativação indevida ou descumprimento de contrato de prestação de serviço.
Documentos para instruir o pedido de execução da multa
- cópia da decisão que fixou a obrigação e a multa diária;
- prova do descumprimento, como consulta a cadastro de proteção ao crédito ainda negativado ou ausência do documento que deveria ter sido entregue;
- planilha com o cálculo dos dias de atraso e o valor acumulado;
- eventuais notificações extrajudiciais cobrando o cumprimento, quando existirem.
Um exemplo de execução da multa acumulada
Uma decisão determina que uma empresa retire o nome de um cliente do cadastro de inadimplentes em 5 dias, sob multa diária de determinado valor. Passados 40 dias sem a baixa, o cliente pede a execução da multa acumulada, junta a consulta ao cadastro mostrando que a negativação continua ativa e pede, cumulativamente, nova ordem para efetivar a baixa por ofício direto do juízo ao órgão de proteção ao crédito.
Calcular e cobrar a multa exige acompanhamento constante
Entre verificar se a obrigação foi mesmo cumprida, calcular os dias de atraso e pedir eventual revisão do valor, essa é uma etapa que se perde sem monitoramento próximo. Um advogado que acompanha o processo e recebe prints, consultas de cadastro e comprovantes por WhatsApp consegue calcular a multa devida e pedir a execução no momento certo, sem deixar o valor se acumular sem controle nem se perder por inércia.
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