Art. 537 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 537 do Código de Processo Civil organiza o regime de multa, cumprimento, sentença e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 37 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.”

Como o artigo se organiza

O art. 537 se reparte em dois incisos, e cinco parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: tornou insuficiente ou e obrigado demonstrou cumprimento.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 37 acórdãos deste acervo que citam o art. 537 do Código de Processo Civil vêm de 4 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 12 magistrados, com 10 acórdãos sob relatoria de Raul Araújo.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 537 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 461 da Lei 5.869/1973, art. 884 do Código Civil e art. 1022 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 537 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 537 se reparte: Quarta Turma decidiu 22 vezes e Terceira Turma, 12. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 12 casos contra Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 9. Raul Araújo e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 10 e 6 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 194 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 537 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 537 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 537?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 194 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; multa, cumprimento, sentença e decisão se enquadram caso a caso.

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