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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA ADC N. 51. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ? MLAT, PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256, AMBAS DO STF. QUANTUM DA MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ID…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS
SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA ADC N. 51.
COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO
NO RESP N. 1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA
PENAL ? MLAT, PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256, AMBAS DO STF.
QUANTUM DA MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 77 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.568.445/PR (Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
20/8/2020), reconheceu a possibilidade de aplicação de astreintes no
processo penal; a ausência de prejudicialidade do julgamento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; a
legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os
interesses do Facebook Inc; a possibilidade de execução das
astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença; a não
aplicação do artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da
limitação de 10 (dez) salários mínimos prevista nesse dispositivo e,
ainda, que os valores deverão ser revertidos ao Estado (em sentido
amplo), logo, se aplicada a multa pela Justiça federal, eventuais
valores bloqueados serão revertidos em favor da União; se, porém, a
medida foi adotada pela Justiça estadual, os valores deverão ficar
com o Estado-membro respectivo.
II - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de
que "a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art.
178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse
público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é
privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição
Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no
processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas,
primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a
necessidade de busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do
Ministério Público na execução das astreintes no processo penal com
amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual
se manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da
multa penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder
Público.
III - Quanto à alegação de violação aos artigos 3º, 10º, §2º, e 11,
caput e §1º, todos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet),
sobre a necessidade de observância do MLAT (Mutual Legal Assistance
Treaty, ou Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal),
promulgado pelo Decreto n. 3.810/2001, para a obtenção do conteúdo
das comunicações privadas sob a guarda de empresa sediada nos
Estados Unidos, verifica-se que a tese, nos termos consignados no
apelo nobre, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, quando do
julgamento dos recursos ali interpostos e opostos. Assim, ante a
ausência do indispensável prequestionamento, incide os óbices
contidos nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo
Tribunal Federal.
IV - "Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no
Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,
julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos
semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites
estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da
medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de
15/02/2022, grifei). No presente caso, igualmente, o valor de 3.000,
00 (três mil reais) por dia de atraso não merece qualquer reparo.
V - Com relação ao pedido para redução do valor das astreintes, de
acordo com o artigo 77, §§ 2º e 3º do CPC, como por exemplo, em 10
(dez) salários mínimos, bem como considerando o cumprimento da
maioria das obrigações impostas ao Facebook Brasil, constato que a
questão não foi objeto de análise no v. acórdão proferido pelo
Tribunal a quo. Além do mais, mesmo tendo sido opostos embargos de
declaração, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, o que
impede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada a ausência do
indispensável prequestionamento da matéria. Deve-se ressaltar que o
insurgente, no presente apelo nobre, sequer alegou violação ao
artigo 619 do CPP, para que fosse possível determinar o retorno dos
autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame da
matéria. No entanto, não tendo sido apontada a mencionada ofensa, a
matéria se encontra preclusa.
VI - O recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos
de declaração, a teor do artigo 619 do CPP e do artigo 1022, inciso
III, do CPC. Sendo assim, mostra-se inviável a apreciação de omissão
da decisão agravada em sede de agravo regimental, como na hipótese
vertente.
VII - Ademais, a análise das alegadas divergências jurisprudenciais
está prejudicada, pois as supostas dissonâncias abordam as mesmas
teses que ampararam o recurso pela alínea a do permissivo
constitucional.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS - APLICAÇÃO DE
ASTREINTES)
STJ - <<REsp 1568445>>-PR,
<<RMS 61717>>-RJ,
{{RESP 1455000}}-PR,
<<AgRg no RMS 66496>>-PE,
<<AgRg no RMS 65097>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1965578>>-RS
(PROCESSUAL PENAL - ASTREINTES - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE -
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1982698>>-DF,
{{RESP 1982698}}-DF,
<<AgRg no AREsp 1320743>>-MG,
{{AREsp 1830759}}-GO
(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - EMPRESA ESTRANGEIRA - RECUSA DE
FORNECIMENTO DE DADOS SOB A GUARDA - ASTREINTES - VALOR DA MULTA
APLICADA - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RMS 66833>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1474000>>-DF,
{{RESP 1557261}}-RJ,
<<AgRg no AREsp 1857559>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1769549>>-PR
(AGRAVO REGIMENTAL - APRECIAÇÃO DE OMISSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1627472>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE DA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1414755>>-PA,
<<AgRg no REsp 1779807>>-SP
(VOTO VISTA - PROCESSUAL PENAL - ASTREINTES - MEIO DE EXECUÇÃO -
PODER GERAL DE CAUTELA)
STJ - <<AgRg no REsp 1982698>>-DF,
<<AgRg no RMS 53414>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00077 PAR:00005 ART:00178 INC:00001 ART:00536
ART:00537 ART:01022 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00129 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.