STJ — 1975411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9253b5c16511de4369b706191641d428f9686740e889b45a90b0fd2e4948a531

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823222
Número de registro na fonte
202103738982
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 536 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 536 do Código de Processo Civil organiza o regime de cumprimento, reconheça, sentença e disposto, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 20 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Art. 537 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 537 do Código de Processo Civil organiza o regime de multa, cumprimento, sentença e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 46 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA ADC N. 51. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ? MLAT, PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256, AMBAS DO STF. QUANTUM DA MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ID…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA ADC N. 51. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ? MLAT, PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256, AMBAS DO STF. QUANTUM DA MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 77 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR (Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020), reconheceu a possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal; a ausência de prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; a legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc; a possibilidade de execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença; a não aplicação do artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 (dez) salários mínimos prevista nesse dispositivo e, ainda, que os valores deverão ser revertidos ao Estado (em sentido amplo), logo, se aplicada a multa pela Justiça federal, eventuais valores bloqueados serão revertidos em favor da União; se, porém, a medida foi adotada pela Justiça estadual, os valores deverão ficar com o Estado-membro respectivo. II - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder Público. III - Quanto à alegação de violação aos artigos 3º, 10º, §2º, e 11, caput e §1º, todos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sobre a necessidade de observância do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty, ou Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal), promulgado pelo Decreto n. 3.810/2001, para a obtenção do conteúdo das comunicações privadas sob a guarda de empresa sediada nos Estados Unidos, verifica-se que a tese, nos termos consignados no apelo nobre, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento dos recursos ali interpostos e opostos. Assim, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide os óbices contidos nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. IV - "Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/02/2022, grifei). No presente caso, igualmente, o valor de 3.000, 00 (três mil reais) por dia de atraso não merece qualquer reparo. V - Com relação ao pedido para redução do valor das astreintes, de acordo com o artigo 77, §§ 2º e 3º do CPC, como por exemplo, em 10 (dez) salários mínimos, bem como considerando o cumprimento da maioria das obrigações impostas ao Facebook Brasil, constato que a questão não foi objeto de análise no v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Além do mais, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Deve-se ressaltar que o insurgente, no presente apelo nobre, sequer alegou violação ao artigo 619 do CPP, para que fosse possível determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame da matéria. No entanto, não tendo sido apontada a mencionada ofensa, a matéria se encontra preclusa. VI - O recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos de declaração, a teor do artigo 619 do CPP e do artigo 1022, inciso III, do CPC. Sendo assim, mostra-se inviável a apreciação de omissão da decisão agravada em sede de agravo regimental, como na hipótese vertente. VII - Ademais, a análise das alegadas divergências jurisprudenciais está prejudicada, pois as supostas dissonâncias abordam as mesmas teses que ampararam o recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS - APLICAÇÃO DE ASTREINTES) STJ - <<REsp 1568445>>-PR, <<RMS 61717>>-RJ, {{RESP 1455000}}-PR, <<AgRg no RMS 66496>>-PE, <<AgRg no RMS 65097>>-RS, <<AgRg no AREsp 1965578>>-RS (PROCESSUAL PENAL - ASTREINTES - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no REsp 1982698>>-DF, {{RESP 1982698}}-DF, <<AgRg no AREsp 1320743>>-MG, {{AREsp 1830759}}-GO (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - EMPRESA ESTRANGEIRA - RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS SOB A GUARDA - ASTREINTES - VALOR DA MULTA APLICADA - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 66833>>-RS (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1474000>>-DF, {{RESP 1557261}}-RJ, <<AgRg no AREsp 1857559>>-GO, <<AgRg no AREsp 1769549>>-PR (AGRAVO REGIMENTAL - APRECIAÇÃO DE OMISSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1627472>>-DF (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgRg no REsp 1414755>>-PA, <<AgRg no REsp 1779807>>-SP (VOTO VISTA - PROCESSUAL PENAL - ASTREINTES - MEIO DE EXECUÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA) STJ - <<AgRg no REsp 1982698>>-DF, <<AgRg no RMS 53414>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.