Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE PENA A SER CUMPRIDA. 1/6
(UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (ULTRATIVIDADE
BENÉFICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o
entendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das
penas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.964/2019 - para obtenção da progressão de regime
prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "cabível se faz o
restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de
cumprimento de pena para permitir a progressão de regime
relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n.
13.964/2019" (AgRg no HC 718.583/SC, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE PENA A SER CUMPRIDA. 1/6
(UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (ULTRATIVIDADE
BENÉFICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o
entendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das
penas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.964/2019 - para obtenção da progressão de regime
prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "cabível se faz o
restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de
cumprimento de pena para permitir a progressão de regime
relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n.
13.964/2019" (AgRg no HC 718.583/SC, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM - COMETIMENTO ANTERIOR À LEI
13.964/2019 - PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO DE 1/6)
STJ - <<AgRg no HC 718583>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.