STJ — 2507173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939e9564561563a9db2172502a35acfb4fb215960579ffb0c6641d6de279f985

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.
  3. "Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino" (AgRg no AREsp n. 591.330/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015).
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. "Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino" (AgRg no AREsp n. 591.330/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015). 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2173478>>-DF, <<AgRg no AREsp 2101536>>-RJ (FERIADO DE CARNAVAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL) STJ - <<AgRg no AREsp 591330>>-MG, <<AgRg no AREsp 2113868>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.