STJ — 897526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe0e70bbe2c5fcef8f7744e7201da880a2d0d60a063368d38b8973bf8043e26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874544
Número de registro na fonte
202400823230
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: afe0e70bbe2c5fcef8f7744e7201da880a2d0d60a063368d38b8973bf8043e26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  2. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
  3. Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em relação aos fundamentos apresentados para desabonar as circunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto às consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida, extremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em decorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à sua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de vídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida, torturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl. 41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de parentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o terror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
  4. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às consequências e circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento operado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por esta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3 (1/6 para cada vetorial desvalorada).
  5. No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, I, e II, "h", do Código Penal, pois empregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em relação aos fundamentos apresentados para desabonar as circunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto às consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida, extremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em decorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à sua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de vídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida, torturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl. 41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de parentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o terror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 4. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às consequências e circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento operado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por esta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3 (1/6 para cada vetorial desvalorada). 5. No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, I, e II, "h", do Código Penal, pois empregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 408154>>-SC, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE (CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ABALO EMOCIONAL - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 778386>>-SP, <<AgRg no REsp 1979499>>-MT (CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÕES DE AUMENTO - CUMULAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO, <<AgRg no HC 723829>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.