Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO
OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE
ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
- Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao
desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em
relação aos fundamentos apresentados para desabonar as
circunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto
às consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida,
extremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em
decorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à
sua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de
vídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida,
torturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl.
41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de
parentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o
terror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
- Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos
apresentados para justificar o desvalor conferido às consequências
e circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento
operado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por
esta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3
(1/6 para cada vetorial desvalorada).
- No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na
segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das
agravantes previstas no art. 61, I, e II, "h", do Código Penal, pois
empregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO
OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE
ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
2. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
3. Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao
desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em
relação aos fundamentos apresentados para desabonar as
circunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto
às consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida,
extremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em
decorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à
sua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de
vídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida,
torturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl.
41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de
parentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o
terror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
4. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos
apresentados para justificar o desvalor conferido às consequências
e circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento
operado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por
esta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3
(1/6 para cada vetorial desvalorada).
5. No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na
segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das
agravantes previstas no art. 61, I, e II, "h", do Código Penal, pois
empregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO
SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 408154>>-SC, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE
(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ABALO EMOCIONAL -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 778386>>-SP, <<AgRg no REsp 1979499>>-MT
(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÕES DE AUMENTO - CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO, <<AgRg no HC 723829>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00001 INC:00002 LET:H
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.