STJ — 2450023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a7c6c79dc664a82e0da63c4d6b65175760c2a5bd8f3886bd3a06cb65f2817ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.
  2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
  4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1304346>>-SP, <<AgRg no REsp 1135067>>-SC, <<AgInt no AREsp 826592>>-RS (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1138634>>-RS, <<AgRg nos EREsp 554089>>-MG, <<AgInt no AREsp 1264021>>-SP, <<AgInt no AREsp 953171>>-SP, <<AgInt no AREsp 1506939>>-MS, <<AgRg no AREsp 1647409>>-SC, <<AgRg no REsp 1850296>>-PR, <<AgRg no REsp 2004417>>-MT (PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1285983>>-TO (PRONÚNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE, <<AgRg no AREsp 2086415>>-GO, <<AgRg no AREsp 1938230>>-AM, <<AgRg no AREsp 2059287>>-DF, <<AgRg no AREsp 1690340>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 1661189>>-PI, <<AgRg no AREsp 1975737>>-PR, <<AgRg no AREsp 1726405>>-RS (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - PARADIGMA INIDÔNEO) STJ - <<AgRg no AREsp 1687507>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP, <<AgRg no AREsp 1710214>>-SP, <<EDcl no REsp 1254636>>-ES, <<REsp 1708961>>-PB, <<REsp 1717263>>-SC (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL) STJ - <<AgInt no REsp 1854024>>-SP, <<AgInt no REsp 1635570>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1161709>>-SP, <<EREsp 147339>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1790947>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA, <<AgInt no REsp 1903321>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1849315>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1617771>>-RS, <<AgRg no AREsp 1422348>>-RS, <<AgInt no AREsp 1456746>>-SP, <<AgInt no AREsp 1568037>>-SP, <<AgRg no REsp 1857069>>-PR, <<AgInt no REsp 1886363>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.