STJ — 2485302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff7178d68514f0603d21702fc1bc0c85320550b6a673444fadb2ba1c4de49ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
  2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.
  3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam: retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da prescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n. 12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas teriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro de 2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP, o que elevou a pena definitiva em 2/3.
  4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal - STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.
  5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia 10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva, devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida Lei. Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal mais gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida alteração legislativa.
  6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID 31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não tendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art. 109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da continuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos termos da Súmula n. 497 do STF.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam: retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da prescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n. 12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas teriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro de 2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP, o que elevou a pena definitiva em 2/3. 4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal - STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva. 5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia 10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva, devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida Lei. Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal mais gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida alteração legislativa. 6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID 31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não tendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art. 109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da continuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos termos da Súmula n. 497 do STF. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETROATIVIDADE - LEI PENAL MAIS GRAVOSA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001>>-SP, <<HC 386849>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.