Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DISPENSA DE
OBJETO SUSPEITO PELA JANELA DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista
pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
- Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de
que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização
de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após
a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima
especificada, que corresponde à descrição detalhada das
características do veículo do agravante (Fiat/Palio, placa CKV -
8709), bem como em face da dispensa de objeto suspeito pela janela
do referido veículo. Nesse contexto, não há que se falar em
ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular
da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que
realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da
posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DISPENSA DE
OBJETO SUSPEITO PELA JANELA DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista
pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de
que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização
de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após
a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima
especificada, que corresponde à descrição detalhada das
características do veículo do agravante (Fiat/Palio, placa CKV -
8709), bem como em face da dispensa de objeto suspeito pela janela
do referido veículo. Nesse contexto, não há que se falar em
ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular
da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que
realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da
posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 840730>>-GO,
<<AgRg no HC 846197>>-GO, <<AgRg no HC 832832>>-GO
STF - [[RHC 229514]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.