Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
CABIMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE
FACÇÕES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de
que "[a] conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no
contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando
houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial
(ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco
dirigido ao Juízo competente, pois não se presume -
independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração
dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do
Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente
comprovados em cada situação ocorrente". (RHC n. 131.263/GO, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/2/2021, DJe 15/4/2021).
- Tendo a autoridade policial representado pela decretação da
prisão preventiva do agravante, resta atendido o requisito previsto
no art. 311 do Código de Processo Penal.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, verifica-se que a prisão foi devidamente justificada,
tendo em vista os indícios de periculosidade dos acusados. Com
efeito, foi-lhes imputada a suposta prática de dois delitos de
homicídio tentado, supostamente motivado por disputas entre facções
criminosas. O magistrado destacou não se tratar, aparentemente, de
ato isolado, tendo em vista que eles respondem a outros processos
criminais, pelo que a prisão seria necessária para a preservação da
ordem pública.
- Ademais, o Tribunal a quo ressaltou que o decreto de prisão não
foi cumprido o que reforça a necessidade da custódia - ainda que ele
eventualmente tenha se apresentado à autoridade policial no curso
das investigações -, como forma de assegurar a aplicação da lei
penal.
- Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
CABIMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE
FACÇÕES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de
que "[a] conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no
contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando
houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial
(ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco
dirigido ao Juízo competente, pois não se presume -
independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração
dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do
Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente
comprovados em cada situação ocorrente". (RHC n. 131.263/GO, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/2/2021, DJe 15/4/2021).
3. Tendo a autoridade policial representado pela decretação da
prisão preventiva do agravante, resta atendido o requisito previsto
no art. 311 do Código de Processo Penal.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. No caso, verifica-se que a prisão foi devidamente justificada,
tendo em vista os indícios de periculosidade dos acusados. Com
efeito, foi-lhes imputada a suposta prática de dois delitos de
homicídio tentado, supostamente motivado por disputas entre facções
criminosas. O magistrado destacou não se tratar, aparentemente, de
ato isolado, tendo em vista que eles respondem a outros processos
criminais, pelo que a prisão seria necessária para a preservação da
ordem pública.
6. Ademais, o Tribunal a quo ressaltou que o decreto de prisão não
foi cumprido o que reforça a necessidade da custódia - ainda que ele
eventualmente tenha se apresentado à autoridade policial no curso
das investigações -, como forma de assegurar a aplicação da lei
penal.
7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO
DO MAGISTRADO)
STJ - <<RHC 131263>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE
STF - [[HC-AgR 203322]], [[HC-AgR 215663]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP,
<<AgRg no HC 779709>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00311 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 904015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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