Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O
INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- No caso, verifica-se do quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias que os policiais militares, que estavam em patrulhamento
de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram um
menino (posteriormente identificado como o filho da paciente)
saindo de casa com um objeto e o entregando a um indivíduo
(posteriormente identificado como o corréu Gabriel, companheiro da
paciente), de modo que, após a realização de busca pessoal,
verificaram que o objeto se tratava de droga (15 porções de
cocaína). Após, os agentes estatais, à distância, ainda em via
pública, constataram a existência de mais entorpecentes no interior
da residência de onde a criança saiu. Portanto, numa visão limitada
à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em
nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de
fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta
desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do
delito de tráfico de drogas.
- Em relação ao pedido de incidência da redutora do tráfico
privilegiado, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte
local, visto que não constou das razões recursais de apelação da
paciente, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo
pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
- Por fim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de
pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime
recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. (AgRg no HC n.
857.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O
INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. No caso, verifica-se do quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias que os policiais militares, que estavam em patrulhamento
de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram um
menino (posteriormente identificado como o filho da paciente)
saindo de casa com um objeto e o entregando a um indivíduo
(posteriormente identificado como o corréu Gabriel, companheiro da
paciente), de modo que, após a realização de busca pessoal,
verificaram que o objeto se tratava de droga (15 porções de
cocaína). Após, os agentes estatais, à distância, ainda em via
pública, constataram a existência de mais entorpecentes no interior
da residência de onde a criança saiu. Portanto, numa visão limitada
à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em
nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de
fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta
desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do
delito de tráfico de drogas.
3. Em relação ao pedido de incidência da redutora do tráfico
privilegiado, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte
local, visto que não constou das razões recursais de apelação da
paciente, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo
pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
4. Por fim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de
pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime
recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. (AgRg no HC n.
857.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES,
<<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC
(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - RÉU
PRIMÁRIO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no HC 857705>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.