Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA
PENA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM
RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. FRAÇÃO
ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de o agravante ter se envolvido em outros processos pela
prática do ato infracional, ainda que não configure reincidência ou
maus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se
dedica a atividade criminosa. Precedente.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP,
fixou a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza
da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na
primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1/6/2022). Dessa forma, extrai-se que o redutor previsto no §4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/2 (metade) com base
na quantidade e variedade de drogas apreendidas (18g de maconha, 6g
de cocaína e 70g de crack). Em consequência, não comporta reparo a
modulação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porquanto aplicado dentro dos parâmetros legais, de
forma razoável e proporcional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA
PENA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM
RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. FRAÇÃO
ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O fato de o agravante ter se envolvido em outros processos pela
prática do ato infracional, ainda que não configure reincidência ou
maus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se
dedica a atividade criminosa. Precedente.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP,
fixou a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza
da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na
primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1/6/2022). Dessa forma, extrai-se que o redutor previsto no §4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/2 (metade) com base
na quantidade e variedade de drogas apreendidas (18g de maconha, 6g
de cocaína e 70g de crack). Em consequência, não comporta reparo a
modulação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porquanto aplicado dentro dos parâmetros legais, de
forma razoável e proporcional.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO)
STJ - <<AgRg no HC 783460>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 685184>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no HC 796967>>-RS,
<<AgRg no REsp 1983568>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.