STJ — 2454809

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4400b76cc771d4ae40e3c2de430ba7c4888e2c57a1a26455b27de87336344fa0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 11 E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFINIÇÃO NO CONCEITO DE GRANDE DEVEDOR. ELEMENTO CONCRETO INSUFICIENTE. DECOTE DA AGRAVANTE. PENA ALTERADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso específico do estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC 549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor. Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de 'algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade'" (AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
  2. O Tribunal de Justiça manteve a agravante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 apenas com base no montante do prejuízo causado ao fisco - R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo insuficiente o fundamento de que a coletividade deixou de ser beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos, razão porque foi decotada.
  3. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, devendo ser visto o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (constituição definitiva do crédito e recebimento da denúncia), para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do Código Penal - CP. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 19/2/2010, antes da Lei n. 12.234/2010, e o recebimento da denúncia se deu em 15/9/2016, caso em que transcorrido o prazo estabelecido no art. 109, V do CP entre os marcos interruptivos, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 11 E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFINIÇÃO NO CONCEITO DE GRANDE DEVEDOR. ELEMENTO CONCRETO INSUFICIENTE. DECOTE DA AGRAVANTE. PENA ALTERADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso específico do estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC 549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor. Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de 'algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade'" (AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. O Tribunal de Justiça manteve a agravante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 apenas com base no montante do prejuízo causado ao fisco - R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo insuficiente o fundamento de que a coletividade deixou de ser beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos, razão porque foi decotada. 3. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, devendo ser visto o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (constituição definitiva do crédito e recebimento da denúncia), para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do Código Penal - CP. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 19/2/2010, antes da Lei n. 12.234/2010, e o recebimento da denúncia se deu em 15/9/2016, caso em que transcorrido o prazo estabelecido no art. 109, V do CP entre os marcos interruptivos, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO DE ICM - RECONHECIMENTO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 549066>>-SP, <<HC 678674>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.