STJ — 191584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9193badade5cb4b972dbafe0654227506b64138bb39aadb08713c7df37932ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interceptação telefônica somente se mostra regular quando deferida por decisão judicial devidamente fundamentada, que demonstre a imprescindibilidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que haja indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, e que a prova não possa ser obtida por outros meios.
  2. Hipótese em que o afastamento do sigilo telefônico se deu em absoluta conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências policiais previamente adotadas (que ensejou, inclusive, prisões em flagrante de suspeitos), bem como a imprescindibilidade da medida para o bom êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas praticados por grande número de investigados.
  3. A interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em estágio avançado das investigações, se revelou necessária, no caso concreto, como forma de permitir a correta identificação dos numerosos integrantes do grupo criminoso, uma vez que as diligências realizadas até aquele momento esbarraram nas dificuldades inerentes à natureza dos crimes em apuração, praticados no contexto de complexa e estruturada associação criminosa. Precedentes no mesmo sentido: RHC n. 179.211/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023); AgRg no HC n. 803.199/SP (minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
  4. Quebra de cadeia de custódia não demonstrada, uma vez que satisfatoriamente documentadas as diligências investigativas que precederam a decretação de interceptação telefônica.
  5. Ademais, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)
  6. Desprovimento do agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interceptação telefônica somente se mostra regular quando deferida por decisão judicial devidamente fundamentada, que demonstre a imprescindibilidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que haja indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, e que a prova não possa ser obtida por outros meios. 2. Hipótese em que o afastamento do sigilo telefônico se deu em absoluta conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências policiais previamente adotadas (que ensejou, inclusive, prisões em flagrante de suspeitos), bem como a imprescindibilidade da medida para o bom êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas praticados por grande número de investigados. 3. A interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em estágio avançado das investigações, se revelou necessária, no caso concreto, como forma de permitir a correta identificação dos numerosos integrantes do grupo criminoso, uma vez que as diligências realizadas até aquele momento esbarraram nas dificuldades inerentes à natureza dos crimes em apuração, praticados no contexto de complexa e estruturada associação criminosa. Precedentes no mesmo sentido: RHC n. 179.211/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023); AgRg no HC n. 803.199/SP (minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) 4. Quebra de cadeia de custódia não demonstrada, uma vez que satisfatoriamente documentadas as diligências investigativas que precederam a decretação de interceptação telefônica. 5. Ademais, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 6. Desprovimento do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES - COMPLEXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 179211>>-MG, <<AgRg no HC 803199>>-SP (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - REALIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 191678>>-SP, <<AgRg no RHC 119835>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.