Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE TRAFICÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVANTE
QUE RESPONDIA POR ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. RISCO REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- As instâncias primevas esclareceram que os policiais que
abordaram o paciente o fizeram decorrente de informações recebidas e
fundada suspeita sobre a traficância por ele exercida,
utilizando-se de veículo automotor por ele guiado. Constata-se,
nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem
justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse
de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no
decorrer da diligência policial.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo
da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos
autos, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida dentro do veículo que o paciente conduzia, juntamente com
um menor de idade - 1kg de maconha - (e-STJ fl.75), além do risco
de reiteração delitiva, vez que o paciente já respondia por delitos
de roubo majorado e ameaça (e-STJ fl. 78).
- Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE TRAFICÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVANTE
QUE RESPONDIA POR ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. RISCO REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. As instâncias primevas esclareceram que os policiais que
abordaram o paciente o fizeram decorrente de informações recebidas e
fundada suspeita sobre a traficância por ele exercida,
utilizando-se de veículo automotor por ele guiado. Constata-se,
nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem
justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse
de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no
decorrer da diligência policial.
4. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo
da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos
autos, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida dentro do veículo que o paciente conduzia, juntamente com
um menor de idade - 1kg de maconha - (e-STJ fl.75), além do risco
de reiteração delitiva, vez que o paciente já respondia por delitos
de roubo majorado e ameaça (e-STJ fl. 78).
5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 829815>>-RN, <<AgRg no HC 845561>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STF - [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 313227>>-SP,
<<AgRg no HC 819657>>-PR, <<AgRg no HC 614113>>-PR,
<<AgRg no HC 658829>>-SP
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STF - [[HC 127486]]-SP, [[HC 472912]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.