Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO
MANDADO DE PRISÃO ANTERIOR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, em que foi preso na posse de 500 gramas de maconha
e 300 gramas de crack, assim como no risco de reiteração delitiva
do paciente, pois já possuía mandado de prisão em aberto, expedido
no Estado do Pará, também pela suposta prática do crime de tráfico
de entorpecentes.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/03/2019).
- O tema relativo à inexistência de documento hábil para comprovar
o registro de mandado de prisão em aberto expedido contra o paciente
não foi debatido nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a sua
análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
5 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO
MANDADO DE PRISÃO ANTERIOR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, em que foi preso na posse de 500 gramas de maconha
e 300 gramas de crack, assim como no risco de reiteração delitiva
do paciente, pois já possuía mandado de prisão em aberto, expedido
no Estado do Pará, também pela suposta prática do crime de tráfico
de entorpecentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/03/2019).
4. O tema relativo à inexistência de documento hábil para comprovar
o registro de mandado de prisão em aberto expedido contra o paciente
não foi debatido nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a sua
análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
5 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 547861>>-SP, <<HC 547172>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 581613>>-RO, <<HC 580939>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.