Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
- A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de
critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do
máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.
Na análise dos autos, houve fundamentação concreta para o aumento
da pena-base em percentual superior a 1/6, porquanto o delito de
corrupção ativa viabilizou o cometimento de crimes mais graves pela
paciente e os demais corréus, os quais associaram-se para a prática
do tráfico de grande quantidade de entorpecentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
2. A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de
critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do
máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.
Na análise dos autos, houve fundamentação concreta para o aumento
da pena-base em percentual superior a 1/6, porquanto o delito de
corrupção ativa viabilizou o cometimento de crimes mais graves pela
paciente e os demais corréus, os quais associaram-se para a prática
do tráfico de grande quantidade de entorpecentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO
NEGATIVA - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8)
STJ - <<AgRg no HC 857826>>-SP, <<AgRg no REsp 2064159>>-PE,
<<AgRg no REsp 1927321>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.