STJ — 2177389

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e9ec258901b40dacfcb337a4303aa924fb6951316a2a11a4e15dceec6e83418

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ARTIGO 798-A DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e §3°, do Código de Processo Penal, segundo…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ARTIGO 798-A DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e §3°, do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/10/2017). III - Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. IV - De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, descabe postular habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC (PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - RECESSO JUDICIÁRIO - FÉRIAS COLETIVAS) STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg no REsp 2101730>>-MG, <<AgRg no AREsp 2385387>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.