Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
PENA DE 13 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
FECHADO, IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO PELA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO
RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
- A partir dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a
defesa não requereu, em seu recurso de apelação, a revogação da
prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em obrigação
de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Nesse
contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a
referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de
excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois,
a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar originariamente "habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
PENA DE 13 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
FECHADO, IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO PELA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO
RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2. A partir dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a
defesa não requereu, em seu recurso de apelação, a revogação da
prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em obrigação
de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Nesse
contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a
referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de
excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois,
a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar originariamente "habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ
STF - [[AgRg-HC 177820]]
(HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 817352>>-MT,
<<AgRg no HC 502695>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:DIS LEI:014365 ANO:2022 UF:DF
ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.