O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão,
negou-lhe provimento. O embargante alega contradição no
reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese de nulidade
processual por inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento implícito da tese de inépcia da denúncia, de modo
a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando
expressamente as razões para o não conhecimento da tese de inépcia
da denúncia ante a falta de prequestionamento da matéria, e que
tampouco se pode admitir a alegação de prequestionamento ficto da
questão, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, a permanência de omissão do julgado, a despeito da
oposição de embargos de declaração na origem, exige arguição por
parte do recorrente de violação ao art. 619 do CPP, de modo a acusar
eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito
na espécie quando da interposição do recurso especial, evidenciando
deficiência de fundamentação.
5. Outrossim, o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal
a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso
especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei
indicado como violado, o que não se verifica no caso sob exame uma
vez que inexistente no acórdão impugnado qualquer debate acerca da
tese de inépcia da exordial acusatória, o que inviabiliza a
apreciação da questão por esta Corte Superior por ausência de
prequestionamento.
6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero
inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente,
a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio
de embargos de declaração porquanto não se prestam à rediscussão do
mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios,
inexistentes no caso.
7. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração
para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão,
negou-lhe provimento. O embargante alega contradição no
reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese de nulidade
processual por inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento implícito da tese de inépcia da denúncia, de modo
a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando
expressamente as razões para o não conhecimento da tese de inépcia
da denúncia ante a falta de prequestionamento da matéria, e que
tampouco se pode admitir a alegação de prequestionamento ficto da
questão, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, a permanência de omissão do julgado, a despeito da
oposição de embargos de declaração na origem, exige arguição por
parte do recorrente de violação ao art. 619 do CPP, de modo a acusar
eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito
na espécie quando da interposição do recurso especial, evidenciando
deficiência de fundamentação.
5. Outrossim, o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal
a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso
especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei
indicado como violado, o que não se verifica no caso sob exame uma
vez que inexistente no acórdão impugnado qualquer debate acerca da
tese de inépcia da exordial acusatória, o que inviabiliza a
apreciação da questão por esta Corte Superior por ausência de
prequestionamento.
6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero
inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente,
a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio
de embargos de declaração porquanto não se prestam à rediscussão do
mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios,
inexistentes no caso.
7. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração
para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1967356>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2487334>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2090454 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
STJ — 2208196 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1942196 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL