STJ — 2082224

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f1ca2f1294e3e3f9b125000a464f918040cffb454bc0536ad06ca84bf0682c

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O embargante alega contradição no reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese de nulidade processual por inépcia da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da tese de inépcia da denúncia, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). 4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando expressamente as razões para o não conhecimento da tese de inépcia da denúncia ante a falta de prequestionamento da matéria, e que tampouco se pode admitir a alegação de prequestionamento ficto da questão, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a permanência de omissão do julgado, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, exige arguição por parte do recorrente de violação ao art. 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito na espécie quando da interposição do recurso especial, evidenciando deficiência de fundamentação. 5. Outrossim, o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado, o que não se verifica no caso sob exame uma vez que inexistente no acórdão impugnado qualquer debate acerca da tese de inépcia da exordial acusatória, o que inviabiliza a apreciação da questão por esta Corte Superior por ausência de prequestionamento. 6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio de embargos de declaração porquanto não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios, inexistentes no caso. 7. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O embargante alega contradição no reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese de nulidade processual por inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da tese de inépcia da denúncia, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). 4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando expressamente as razões para o não conhecimento da tese de inépcia da denúncia ante a falta de prequestionamento da matéria, e que tampouco se pode admitir a alegação de prequestionamento ficto da questão, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a permanência de omissão do julgado, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, exige arguição por parte do recorrente de violação ao art. 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito na espécie quando da interposição do recurso especial, evidenciando deficiência de fundamentação. 5. Outrossim, o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado, o que não se verifica no caso sob exame uma vez que inexistente no acórdão impugnado qualquer debate acerca da tese de inépcia da exordial acusatória, o que inviabiliza a apreciação da questão por esta Corte Superior por ausência de prequestionamento. 6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio de embargos de declaração porquanto não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios, inexistentes no caso. 7. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 1967356>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2487334>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.