STJ — 887709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62e4d68bf7141124c8f0abf24a30ed2ad583d2924e07def9d2b3e1b089abc9f7
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁCAR. APURAÇÃO DE
CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAIS DE 3 ANOS
DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 60
DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso
LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação".
2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o
procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente
quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos
capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da
personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e
financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n.
58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado
em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
23/6/2023)
3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada
autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve
início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de
relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro
de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar
supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e
lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de
coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há
mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade
na conclusão das investigações. Após, no julgamento do
HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia
diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os
autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de
22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60
dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado
constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida
anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no
prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do
Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses
após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição,
configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser
trancado o inquérito policial.
- Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha
o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os
elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o
encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial -
dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração
substancial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum